Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 253/2022-RELT2

 

7.1. Análise de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. As contas foram enviadas a este Tribunal tempestivamente, sendo os autos remetidos à 2ª Diretoria de Controle Externo que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 270/2020, informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

7.3. Por meio do Despacho nº 88/2021, os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar ao responsável Sr. Arley Matias Rodrigues – Gestor à época, o exercício do contraditório e da ampla defesa e contestar as falhas e possíveis irregularidades constatadas pela equipe técnica.

7.4. Validamente citado, o responsável deixou que o prazo concedido transcorresse in albis, sendo considerado Revel conforme certificado nº 131/2021 (evento 9).

7.5. Tardiamente, todavia, o responsável trouxe o seu expediente contendo razões de justificativa e documentos, sendo acostado no evento 10. Uma vez que o advento destes documentos se deu já em estágio ulterior ao prazo para manifestações, o feito seguiu por sua normal tramitação, no estágio que se encontrava, nos termos do Despacho nº 415/2021 – 2ª RELT (evento 10).

7.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, ao expedir o Parecer nº 1139/2021 (evento 11), após a análise das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, concluiu que este Tribunal deveria julgar regulares com ressalvas as contas anuais do ordenador apresentadas, nos seguintes termos:

7.4. Considerando que as impropriedades ora combatidas possuem pouca expressividade no contexto da prestação de contas em análise, sendo passíveis de ressalvas, se faz necessário recomendar que o gestor público preze pela confiabilidade e uniformidade entre as informações, considerando que para ser útil, a informação deve ser confiável, ou seja, deve estar livre de erros, desvios substanciais ou vieses relevantes e, representar adequadamente aquilo que se propõe a representar. Assim, a informação confiável é aquela que representa adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar.

7.5. Por todo o exposto [...] este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

7.5.1. Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Arley Matias Rodrigues.

7.7. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer nº 1288/2021 (evento 12) tecendo suas considerações no mesmo sentido, concluindo, ao final, que as contas apresentadas deveriam ser julgadas regulares com ressalvas:

Ex positis, [...] recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

Emitir julgamento pela Regularidade com Ressalvas, das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, sob a gestão do senhor Arley Matias Rodrigues, em consonância com o Parecer nº 1139/2021-COREA [...]. Destarte, sugiro ao Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, em caráter de urgência, para fins de correção, que este execute os ajustes necessários nos itens “6” e “7” (RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÃO) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020, objetivando descaracterizar negligências nos controles orçamentários e financeiros, uma vez que, tais ajustes são necessários e são avaliados como sendo de materialidade ou relevância suficiente para macular as futuras gestões do referido Fundo.

Neste passo, sugiro que os indícios de irregularidades efetivados no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270/2020, sejam examinados por esta Corte de Contas em auditorias e/ou inspeções futuras.

7.8. Todavia, após as sobreditas manifestações, foi constatado que os responsáveis não haviam sido citados sobre pontos relevantes, concernentes ao lançamento de despesas de exercícios anteriores e baixo regime de contribuição patronal, motivo pelo qual, por força do Despacho nº 851/2022-RELT2 (evento 13).

7.9. Dos responsáveis citados, o então gestor atendeu intempestivamente à diligência através do expediente disposto no evento 19, sendo o então contador considerado revel, devido ao silêncio da parte.

7.10. Tendo em vista os documentos mais recentes, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal apresentou seu Relatório de Análise de Defesa nº 389/2022 (evento 25), concluindo que os pontos remanescentes foram “atendidos com ressalva”.

7.11. O Ministério Público, ao seu turno, exarou o Parecer nº 1553/2022 – PROCD, concluindo no seguinte sentido:

9.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, OPINA no sentido de que:

9.2. Seja julgada IRREGULAR as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor e Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, nos termos descritos no art. 85, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 88, ambos da LO-TCE/TO c/c art. 77, incisos II e III, do RI-TCE/TO, tendo em vista o NÃO saneamento das seguintes irregularidades:

7.2.1. Item 4.1.2 “a” do Relatório – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores indica que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3-92–Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, necessitando de justificativas quanto ao procedimento adotado.

7.2.3. Item 4.1.3 “a” do Relatório – Quadro 07 – Regime de Previdência, informa que o órgão recolheu o percentual apurado de apenas 15,61% sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência, estando significativamente abaixo do patamar mínimo definido na legislação correlata (artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991).

9.3. Aplicar multa ao Sr. Arley Matias Rodrigues–ex-Gestor, no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), previsto no art. 39, inciso II, da Lei Orgânica deste TCE/TO, como consequência dos danos Patronais e Despesas de Exercícios Anteriores, contidos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), relacionados nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3 do Despacho nº 851/2022-RELT2, causados ao erário do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, considerados não sanados pelo o crivo Ministerial.

7.12. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2022 às 12:25:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255759 e o código CRC D940C2F

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